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O produtor rural e a recuperação judicial

Data: 21/08/2014 16:00

Autor: Bruno Oliveira Castro

imgA lei n° 11.101/2005 cuida da Falência e Recuperação de Empresas, de maneira que contempla no seu art. 1° a sua aplicabilidade exclusivamente aos empresários e sociedade empresárias.

Tendo em vista que, a atual legislação dispõe que apenas empresário e sociedade empresária se sujeitam aos institutos da falência e recuperação de empresas, importante se faz lembrar o conceito de empresário.

De acordo com o art. 966 do Código Civil, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’’.

O art. 967 do C.C., por sua vez, dispõe que: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

A obrigatoriedade da inscrição na Junta Comercial estende-se também à sociedade empresária, descrita no art. 982 do Código Civil.

Todavia, para fins de requerimento de Recuperação Judicial, impõe o artigo 48 da lei n° 11.101/2005 que, o devedor deve exercer regularmente a atividade empresarial pelo período de 02 anos. Em outras palavras, para requerer recuperação judicial, o devedor, obrigatoriamente, deve demonstrar que possui ato constitutivo arquivado na Junta Comercial há no mínimo 02 anos.

Importante frisar que, não é o registro na Junta Comercial em si que torna um sujeito empresário, e sim o fato de exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços.

Assim, o registro na Junta Comercial é somente uma obrigação declaratória do empresário.

No tocante a atividade rural, de acordo com o tratamento previsto no Código Civil de 2002, que tem como base o Código Civil italiano de 1942, quem se dedica à atividade rural poderá ingressar no regime empresarial por opção, mediante a realização do arquivamento no Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais. Nesse sentido, o art. 971 do Código Civil:

Conforme se verifica, o produtor rural possui a opção, ou seja, a faculdade de ingressar no regime empresarial e, fazendo essa opção por meio do arquivamento na Junta Comercial, fica equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro (entenda-se o descrito no art. 966, CC 2002). Estando equiparado ao empresário, estará sujeito a todas as obrigações previstas aos empresários, sujeitando-se à falência e aos seus efeitos, inclusive no âmbito penal. Por outro lado, gozará de todos os benefícios previstos aos empresários, podendo requerer recuperação judicial e extrajudicial.

Por força do que dispõe o art. 48 da lei n° 11.101/2005, o devedor deve exercer regularmente a atividade empresarial pelo período de 02 anos.

Considerando que, o Produtor Rural têm a faculdade de registrar-se na Junta Comercial e tendo em vista que exerce atividade empresarial rural, constatamos que o registro é uma mera formalidade, não podendo ser excluído da recuperação judicial.

Nessa esteira, outras análises são imprescindíveis, pois, é cediço que a matéria-prima vem atraindo investimentos para o Brasil, além de fomentar sobremaneira a economia brasileira.

Portanto, é preciso que tenhamos uma sensibilidade mais acentuada com o agronegócio brasileiro.

No que se refere ao arquivamento do produtor rural na Junta Comercial a fim de atender às exigências legais e obter o deferimento do processamento da recuperação judicial, deve-se dar a possibilidade do produtor rural realizar a opção de registrar-se na Junta, imediatamente antes da apresentação do pedido de recuperação judicial.

Nessa hipótese, o Produtor Rural que pretender a Recuperação Judicial registra-se na Junta e considera-se o período de desenvolvimento da atividade como produtor rural sem registro na Junta Comercial, para assim, atender ao requisito previsto no art. 48 da Lei n° 11.101/2005, que exige o exercício regular da atividade econômica há mais de 2 anos.

Diante do exposto, voltamos a frisar que, não é o registro na Junta Comercial em si que torna um sujeito empresário e sim o fato de exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços. O registro na Junta Comercial é somente uma obrigação declaratória do empresário.

Outrossim, as sociedades empresárias e sobretudo, o agronegócio são os grandes impulsores da atividade econômica brasileira e mundial. Essas instituições ocupam papel central na produção e circulação de bens e serviços e são importantes geradoras de emprego e fonte de receitas fiscais para os Estados.

Logo, a produção rural, as empresas ligadas direta ou indiretamente ao agronegócio são de grande relevância para a sociedade e economia brasileira.

Cumpre a atividade rural um relevante papel socioeconômico, uma vez que produz bens e serviços importantes para o desenvolvimento humano, gerando com isso, arrecadação tributária para os Estados, e principalmente gera empregos diretos e indiretos dos trabalhadores. Equilibrando as contas públicas e a balança comercial.

É da atividade rural e empresarial que depende, diretamente, a maior subsistência da população ativa do país, através principalmente do trabalho assalariado.

A produção rural e a empresa não ocupam no meio social, apenas a função de gerar empregos, riquezas, ela atua muita mais além, serve como mecanismo de sustentação e transformação na ordem social.

Ao direito, é cumprido o papel de regular a crise empresarial e precaver mecanismos que possam ajudá-la, enquanto possui viabilidade econômica.

Desta forma, em atenção à relevância socioeconômica da empresa para a sociedade brasileira, a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, beneficiou o denominado princípio da preservação da empresa o qual é um postulado do princípio da função social da empresa.

Concluímos que, diferentemente dos outros segmentos, o produtor rural possui a faculdade de registrar-se na Junta Comercial (art. 971 C.C.), devendo a este, ser dado um tratamento diferenciado, por toda função social e econômica que representa para a nossa economia.

Forte no exposto, é perfeitamente possível, ao produtor rural requerer a Recuperação Judicial ainda que não tenha os 02 anos de registro na Junta Comercial. Bastando, para isso que, o produtor rural efetive seu registro na Junta Comercial para que fique comparado ao empresário para todos os efeitos, todavia,  demonstre através de cadastros federais e estaduais o efetivo exercício da atividade rural, além de inúmeros outros documentos que podem ser exigidos como forma de provar que exerce a atividade rural há mais de 02 anos e assim suprir o prazo descrito no art. 48 da Lei de Recuperação de Empresas, haja vista que, como já dito alhures, o registro do produtor rural revela-se mera formalidade, que pode ser suprida pela comprovação do pleno exercício da atividade rural.

Em harmonia com este entendimento, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6279/13, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que simplifica os procedimentos para os produtores rurais pedirem recuperação judicial.

Precisamos refletir sobre o tema pela importância social e econômica que representa.

Bruno Oliveira Castro, Advogado, Professor de Direito Empresarial da Unic, Univag, EMAM e Pós-Graduações, Especialista em Direito Empresarial pela UFMT, Doutorando em Ciência Jurídica e Social pela Universidad Del Museo Social Argentino, Diretor Presidente da Escola Superior da Advocacia da OAB/MT, Professor/Instrutor de Direito Empresarial da Lex, Professor Convidado da Especialização de Direito Empresarial e Tributário do Mackenzie/SP e Professor Convidado da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo.

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