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Sobre o Juizado Especial: Nem mesmo o STF poderá nos socorrer

Data: 14/12/2016 15:00

Autor: Thomas Ubirajara Caldas de Arruda é advogado e assessor jurídico da Defensoria Pública

    Recentemente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis só devem ser admitidos em casos excepcionalíssimos, quando a indicação da repercussão geral, detalhadamente demonstre a concretude factual que evidencie a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.

    Ao expor as razões do seu voto no Agravo em Recurso Extraordinário nº 835833, o relator Ministro Teori Zavascki, “apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos constitucionais e, mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha requisito da repercussão geral”.

    Considerando que a Lei nº 9.099/95 definiu a sua competência com base em dois critérios: o valor da causa e a matéria jurídica em discussão, excluindo-se, por exemplo, causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade de pessoas, o ministro observa que são raras as causas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais que encontram solução na Constituição Federal, sendo que mesmo quando resvalam matéria de índole constitucional, são extremamente improváveis as situações em que se configura a repercussão geral para o seu processamento.

    Conforme pontuou o relator, muito embora tenham sido interpostos inúmeros recursos extraordinários em ações oriundas dos Juizados Especiais Cíveis, até o ano de 2014, a repercussão geral foi reconhecida em apenas nove deles, os quais versavam a respeito de expurgos inflacionários, competência legislativa sobre relação de consumo, responsabilidade civil de provedor de conteúdo na internet e aspectos processuais relativos ao funcionamento dos juizados.

    Imperioso observar que a própria sistemática dos Juizados Especiais, prevendo a funcionalidade e racionalidade dos trâmites processuais, conduz hipóteses em que genericamente não carregam matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral suficiente para a subida do apelo a suprema Corte.

    Nesse contexto, é sabido por todos os colegas que na prática tornou-se temerário levar ao conhecimento do Juizado Especial causa sensível, onde os elementos de prova não estejam suficientemente estabelecidos, especialmente porque a “inversão do ônus da prova” às vezes é completamente desprezada.

    Ocorre que em determinadas situações o direito do assistido/cliente quase estapeia o judiciário, que por sua vez repousa em sono profundo.

    Não há dúvidas de que a sobrecarga de processos que aportam nos gabinetes dos magistrados, atua como protagonista na disfunção do sistema, pois faz passar batido aspectos relevantes que poderiam influir consideravelmente no resultado final da ação, o que gera a utilização desregrada do famoso CTRL+C/CTRL+V, sem contar aquela estranha (e feia) mania de julgar a lide antecipadamente, o que não se confunde com efetivação da prestação jurisdicional.

    Agora, com a certeza de que eventual equívoco da Turma Recursal dificilmente será objeto de apreciação pelo STF, é preciso analisar cuidadosamente as circunstâncias postas à mesa para verificar se vale a pena correr o risco de ver julgada improcedente a ação, em troca da falsa impressão de celeridade que os juizados apregoam.
 

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