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MATO GROSSO - 16ª SUBSEÇÃO DE JUÍNA

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Advogados e Autocomposição

Data: 25/05/2017 16:15

Autor: Nalian Cintra*

img    As audiências de mediação e conciliação são métodos que demonstram ser cada vez mais eficazes na resolução de conflitos extrajudiciais e judiciais. A presença dos advogados nesses procedimentos é essencial, já que a maioria dos clientes os procura quando precisa resolver um problema que envolva a dicotomia direitos e deveres. No entanto, ainda é perceptível que muitos advogados demonstram resistência em participar dos procedimentos de autocomposição, situação que pretendo refletir neste artigo.

    O primeiro ponto a ser ressaltado é que a presença dos advogados nos atos da Justiça é uma prerrogativa constitucional, conforme preconiza o artigo 133 da Carta Política de 1998 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    A interpretação da primeira parte do caput do artigo 133 é clara ao expressar que a indispensabilidade dos advogados implica presença também nos procedimentos extrajudiciais, já que o objetivo de uma audiência de conciliação e mediação é chegar à justiça, assim como ocorre com o processo judicial, com a diferença de que a justiça será promovida sem a imposição do Estado/Juiz e, sim pelo ato de ceder e dialogar de ambas as partes.

    Já no início da audiência de mediação e conciliação, o mediador ou conciliador explica às partes como funciona o procedimento e o que significam os atos dos referidos métodos de resolução do conflito. A partir disso, a mediação ou a negociação segue conforme a condução do mediador ou conciliador, sem um rito rígido como é promovido pelo Código de Processo Civil nos processos judiciais.

    Diante desta prerrogativa, o advogado cumpre importante papel de articulação entre o cliente, o mediador ou conciliador e a parte contrária. Por ser articulador, presta relevante papel consultivo à parte e pode contribuir para que a condução do procedimento chegue a uma solução favorável, assim como também ajuda formular garantias para que o fim da instabilidade entre as partes interessadas seja bem sucedida.

    Neste ponto é importante ressaltar, que para chegar a um acordo extrajudicial, que depois será homologado pela Justiça e ter validade como título executivo, o advogado precisa estar desarmado dos argumentos combativos, típicos de um processo judicial - onde o que predomina é a junção de provas e argumentos suficientes que convençam o juiz.

    Na mediação e na conciliação, o mediador ou o conciliador não vão dizer o direito, mas auxiliam as partes na elucidação daquilo que tem causado o rompimento da relação jurídica. O conciliador, por sua vez, promove a conciliação entre as partes, sem lhes impor nada, mas pelo contrário, ajuda a desobstruir os óbices que porventura conduziram aquela relação jurídica a uma celeuma.

    Por isso, o advogado deve ter a consciência que ao solucionar um conflito de forma extrajudicial seja pela conciliação ou mediação, terá cumprido sua função com maestria e sem danos aos honorários, que fazem parte do contrato entre ele (advogado) e a parte.

    Outro ponto que deve ser considerado é que ao garantir a autocomposição – que é a solução de conflitos por mediação, conciliação ou arbitragem – o advogado terá cumprido uma demanda de forma muito mais célere do que se estivesse patrocinado uma ação judicial, que com a devida vênia, continua tendo importante papel para a solução de conflitos.

    Ao fazer as contas ponderando os anos que um processo possa durar na Justiça e dividir o valor pelos meses empenhados na demanda judicial, o resultado pode ser irrisório. É bem verdade, que entre as características de grande parte dos casos de mediação e conciliação, os valores em discussão podem ser relativamente baixos, se comparados com os possíveis de serem pedidos em uma ação judicial, mas a celeridade com que o procedimento pode ocorrer garante que o quesito financeiro seja um ponto positivo também para a atuação advocatícia na autocomposição.

    Dessa forma, estou convencida de que os métodos alternativos para solução de conflitos não são apenas garantias de celeridade para o fim dos problemas, mas também, um nicho de atuação advocatícia com suas devidas cargas remuneratórias.

    Apesar de o tema pecuniário ser um fator relativo e delicado, não poderia ter deixado de abordá-lo, até mesmo porque estamos falando de um trabalho que exige contínua dedicação e investimento em qualificação por parte de seus operadores. Por outro lado, reafirmo que os advogados sempre serão essenciais para a solução dos conflitos. Na autocomposição essa presença é irrefutável e ainda tem muito que acrescentar.

*Nalian Cintra é advogada, presidente da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT, atua como mediadora e conciliadora em Mato Grosso.
 

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