PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 16ª SUBSEÇÃO DE JUÍNA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Novidades Ambientais (não tão novas): A mais recente possibilidade de conversão das multas ambienta

Data: 31/10/2017 14:06

Autor: Sâmya Santamaria e Claudinéia Klein Simon*

    O recente Decreto 9.179, publicado em 23 de outubro de 2017, alterou o Decreto 6.514/2008, mais precisamente os artigos 139 à 148, que tratam sobre o procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, não constitui uma novidade legal.

    Então, o que há de novo?

    De que forma o autuado poderá se beneficiar deste procedimento de conversão das multas aplicadas pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais?

    Pois bem.

    Algumas das principais alterações trazidas pelo Decreto 9.179/2017 consistem no momento do requerimento da conversão da multa, que antes, tanto pelo Decreto n. 3.179/99 e Decreto 6.514/2008, poderia ser realizado até a apresentação da defesa no processo administrativo, e agora por meio do Decreto 9.179/2017, poderá ser realizado até o prazo das alegações finais.

    Outra novidade trazida pelo Decreto, é no que diz respeito à possibilidade da conversão da multa pelo autuado em duas opções, previstas no artigo 142-A do Decreto 9.179/2017:

    a)    Implementando, por seus próprios meios, serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Além disso, é claro, houveram alterações nos percentuais de descontos para os dois casos, como veremos adiante;
    b)    Ou aderindo a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental competente;

OPÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PRÓPRIOS

    A primeira opção de requerimento de conversão de multa consiste, como dito, na implementação pelo autuado de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por seus próprios meios, e deverá atender, no mínimo, à um dos objetivos previstos no Decreto 9.179/2017, como por exemplo:

- Recuperação de vegetação nativa para proteção;

-Recuperação de áreas degradada;

- Monitoramento da qualidade do meio ambiente;

- Projeto de mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

- Educação ambiental, entre outras hipóteses elencadas no rol do artigo 140 do supramencionado Decreto, que por sinal, é taxativo.

    Neste caso, o autuado deverá apresentar até o momento das alegações finais, tal pedido de conversão de multa juntamente com projeto, tudo em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá, inclusive, admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e execução do projeto.

    Poderá ser admitida pelo órgão federal emissor da multa, leia-se, IBAMA, a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber o serviço ambiental, entretanto, não caberá a conversão da multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações do autuado. Isso significa dizer, que tais projetos não podem ser implementados e executados na área de origem da autuação.

    Uma vez deferido o pedido pelo IBAMA, será aplicado o desconto de 35% sobre o valor da multa consolidada. O valor apurado após o referido desconto é que servirá de base para os projetos propostos nesta modalidade.

EXEMPLO 1:

DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO 01/10/2008
VALOR ORIGINAL DO AUTO DE INFRAÇÃO    R$    500.000,00
VALOR CONSOLIDADO EM 27/10/2017       R$ 1.000.000,00
DESCONTO CONFORME ART.143, I: (35%)      R$    350.000,00
TOTAL A SER APLICADO NO PROJETO    R$    650.000,00

                                                            (dados fictícios)

OPÇÃO DE ADESÃO AO PROJETOS PROPOSTOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE

    Para a segunda opção, prevista no inciso II do artigo 142-A, o autuado pode aderir à projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, observados os mesmos objetivos elencados no rol do artigo 140, outorgando poderes ao órgão federal para escolha do projeto a ser contemplado com tal benefício.

    Estes projetos poderão ser selecionados por meio de chamadas públicas realizadas pelos órgãos federais integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, e serão apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

    Para esta hipótese, o decreto autoriza um desconto maior sobre o valor da multa consolidada, no montante de 60%, além da possibilidade de parcelamento em até 24 x (vinte e quatro vezes), com reajuste mensal pelo IPCA. Em comparação ao Decreto 6.514/2008, lembramos que o desconto previsto era de 40% sobre o valor da multa consolidada.

EXEMPLO 2:


DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO 01/10/2008
VALOR ORIGINAL DO AUTO DE INFRAÇÃO    R$    500.000,00
VALOR CONSOLIDADO EM 27/10/2017       R$ 1.000.000,00
DESCONTO CONFORME ART.143, II: (60%)      R$    600.000,00
TOTAL A SER APLICADO NO PROJETO    R$    400.000,00

                                                                         (dados fictícios)

    Os julgamentos dos pedidos de conversão de multa se darão por meio de regulamento próprio, estabelecido pelos órgãos emissores das multas, observadas as disposições do Decreto 9.179/2017, e considerando as peculiaridades do caso, os antecedentes do autuado e os efeitos dissuasórios da multa ambiental, por meio de decisão motivada.

    Da decisão que indeferir o pedido de conversão de multa, caberá recurso no prazo de 20 dias, e, sendo deferido o pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, com suas especificidades, de acordo com a opção escolhida pelo autuado, o qual suspenderá a exigibilidade da multa aplicada.

    Por fim, a efetiva conversão da multa somente será concretizada após comprovação do cumprimento total das obrigações estabelecidas no termo de compromisso e sua aprovação pelo órgão federal emissor da multa.

    Espera-se, com as novidades trazidas pelo Decreto 9.179/2017, que desta vez possa ser atingido o objetivo comum das partes, de um lado, o autuado, cumprindo a penalidade imposta, revertendo a multa aplicada em serviços de efetiva recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, e de outro, o órgão autuador, mantendo o caráter pedagógico da multa, e a proteção ao meio ambiente como sua prioridade.

*Sâmya Santamaria e Claudinéia Klein Simon são advogadas em Mato Grosso

WhatsApp