As sociedades constituídas por advogados de Cuiabá vão continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre um valor fixo anual e não sobre suas receitas brutas anuais, conforme havia decidido a Secretaria de Finanças do Município, em 2003. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao deferir, nesta segunda-feira, 20, um embargo declaratório da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, que desde 2004 vem tentando através de mandado de segurança impetrado pelos advogados Francisco Anis Faiad, Marcelo Zandonadi e José Guilherme Júnior suspender os efeitos de uma lei municipal complementar n° 105/2003 sancionada em 23/12/2003, que alterou o Código Tributário do Município e estabeleceu novas regras para a cobrança da contribuição das sociedades civis sobre o ISSQN.
Ao impetrar o mandado de segurança coletivo contra a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a OAB argumentou que não houve revogação de dispositivos do Decreto-Lei 406/68, pela Lei Complementar 116/03 em relação as sociedades de advogados. No julgamento do mandado de segurança, com pedido de liminar, em 1ª Entrância, o juiz Márcio Aparecido Guedes, em decisão proferida em 27/02/2007, entendeu que não houve revogação do artigo que prevê que as sociedades civis de profissão regulamentada devem pagar ISSQN sobre um valor fixo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade.
Mas a prefeitura recorreu da decisão, que foi reformada em face do voto divergente do desembargador Licínio Carpinelli Stefani. No entanto, a OAB entrou com um embargo de declaração ao Tribunal de Justiça e conquistou importante vitória para as sociedades dos advogados, com a confirmação da forma de tributação do ISSQN (valor fixo anual), conforme decisão da 1ª Turma Cível do TJ. A relatora do processo foi a juíza Juanita Clait Duarte.