Um ex-empregado da Wide Productions Ltda. entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de R$ 283 mil em horas extras, sob a alegação de que, entre 2001 e 2005, trabalhara das 0:00h às 24:00h, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga.
Durante a audiência na 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, ele reafirmou a alegação, cedendo, após ponderação do juiz Marcos Neves Fava, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos. Apesar de comunicada da existência do processo pela vara, a Wide Productions não compareceu à audiência, nem se defendeu da acusação, tornando-se revel.
Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos. Mentirosa a alegação da inicial e mentir em Juízo é deslealdade processual, considerou o juiz Marcos Fava.
Para o juiz, "ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia carga já elevadíssima mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia. Negar sono uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença e negar parada para qualquer intervalo nunca gozou de folgas é mentir, deslavadamente, em Juízo.
Ele julgou improcedente a reclamação e condenou o ex-empregado a pagar R$ 2.830,00 por litigância de má-fé. O empregado ainda pode recorrer da decisão.
Processo nº 04454200608902008
Fonte: TRT 2ª Região