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Decisão interessante - Dano morais e materia_2009is. Alegação. Negligência. Desídia. Atuação. Advogado

23/11/2006 11:38 | Ação Trabalhista

    Trata-se de ação de indenização por danos morais e materia_2009is promovida por ex-cliente contra advogado que, em ação trabalhista, após resultado de improcedência e depois de terem sido interpostos os embargos de declaração, deixou de ofertar o recurso ordinário cabível, abandonando a causa sem dar conhecimento a seu cliente.

    Para o Tribunal a quo, não se pode obrigar o profissional a interpor um recurso em cujo sucesso não acredita, mas também, não sendo seu o direito, deveria comunicar ao cliente sua intenção com antecedência, a fim de que ele constituísse outro patrono para defendê-lo, se assim desejasse. Pois, não tendo ofertado o recurso cabível nem informado ao cliente sua intenção, causou-lhe prejuízo suscetível de reparação. Isso posto, o Min.

    Relator entendeu que há omissão a ser reparada pela Corte estadual, uma vez que o advogado alegou que, quanto à causa, há a orientação jurisprudencial do TST n. 21, contrária à tese e que fora publicada antes de ser proferida a sentença que julgou a reclamação trabalhista. Assim, para o advogado recorrer seria ensejar recurso desnecessário.

    Note-se que essas questões apontadas pelo Min. Relator deixaram de ser enfrentadas naquele Tribunal em dois embargos de declaração. Com esse entendimento, a

    Turma anulou a multa e os acórdãos (do primeiro e do segundo embargos de declaração) para que os questionamentos do causídico sejam enfrentados no Tribunal a quo. REsp 334.696-RJ , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006.

 


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