Processo n.º 068261/06 - Apenso n.º 32
Registro da Chapa "EM DEFESA DA ADVOCACIA"
Interessada: FABIANA CURI
Cargo: CONSELHEIRO(A) ESTADUAL SUPLENTE
Requerente: FRANCISCO ANIS FAIAD
Relator: ADEMIR JOEL CARDOSO
Data: 19.10.2006
RELATÓRIO:
FRANCISCO ANIS FAIAD, na qualidade de Presidente e Representante da Chapa "EM DEFESA DA ADVOCACIA", inconformado com a decisão da Comissão Eleitoral que não admitiu como prova do efetivo exercício da advocacia a elaboração de pareceres jurídicos levados a efeito pelo candidato na função de advogado e/ou procurador de órgão público, postula a reconsideração dessa decisão.
Argumenta ele que... o exercício de cargo jurídico no Poder Executivo não constitui incompatibilidade para a advocacia, mas apenas impedimento para advogar contra o órgão público que remunera o agente público.
Fundamenta ainda o seu pedido no art. 9º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia, que dispõe que os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Socorre-se ainda do Provimento n.º 66/88, editado antes do novel Estatuto, que já dispunha em seu art. 1º que a advocacia compreende, além da representação, em qualquer juízo, tribunal ou repartição, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.
Diz finalmente, em abono ao seu pleito, que recebeu parecer favorável verbal do Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Federal da OAB.
Em síntese, o relato.
VOTO.
Ao pedir a Comissão Eleitoral a prova do exercício da advocacia nos termos do art. 5º, do Regulamento Geral do Estatuto, c/c o art. 1º do Estatuto, teve também como fundamento o § 2º, do art. 2.º, da RESOLUÇÃO/CE 2006 N.º 001, de 21 de agosto de 2006 (Resolução da Comissão Eleitoral), que dispunha que ?não se compreendem, como atos privativos do advogado, aqueles permitidos aos estagiários de direito, individualmente, previstos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 29, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e nem atos praticados em processos administrativos.
Assim, a Comissão Eleitoral, com base nesse dispositivo, não admitiu como prova do exercício da advocacia os pareceres jurídicos trazidos pelo candidato.
Entretanto, merece provimento o pleito.
Além de perfeitamente aplicáveis aquelas regras legais trazidas no pedido de reconsideração (art. 9º, do Regulamento Geral do Estatuto, e Provimento n.º 66/88, no seu art. 1º, que não colide com o novel Estatuto, do ano de 1994), antes transcritos, deve-se levar em consideração o que também estabelece o art. 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 1º. São atividades privativas da advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assessoria e direção jurídicas;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Assim, percebe-se claro que aquelas peças e certidão juntadas pelo candidato como prova do exercício da advocacia, demonstrando ter produzido pareceres jurídicos e outras atividades correlatas à função, têm sua correspondência perfeita no referido art. 1º, inciso II, do Estatuto.
Mas não apenas aí se enquadra a hipótese.
Até mesmo como interpretação e efetiva aplicação da norma, veja-se o que estabelece, para o efeito de comprovação de efetivo exercício da advocacia, o art. 6º, letra ´b`, do recente Provimento n.º 102/2004 do Conselho Federal da OAB ao dispor sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos:
Art. 6º. O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a)...
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei n.º 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para apresentação de serviços de assessoria ou consultoria?
Logo, mostra-se inaplicável aquela previsão do § 2º, do art. 2.º, da RESOLUÇÃO/CE 2006 N.º 001, de 21 de agosto de 2006 (Resolução da Comissão Eleitoral) que não admitia, para a prova do exercício da advocacia, ?atos praticados em processos administrativos?
Por tais razões, dou provimento ao recurso para o fim de admitir, como prova do exercício da advocacia, aquelas peças e certidão juntadas pelo candidato no pedido de registro da Chapa.
É como voto.
ADEMIR JOEL CARDOSO - RELATOR
Votaram com o Relator:
SILVANO MACEDO GALVÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL
AGNALDO KWAWSAKI - MEMBRO
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MEMBRO
JACKSON MARIO DE SOUZA - MEMBRO
Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso.