O Código de Processo Civil é expresso: "Os honorários (advocatícios) serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação". Este percentual é fixado no artigo 20, parágrafo 3º do CPC e por este motivo deve ser respeitado. Pleitear a redução do percentual, com base neste artigo, caracteriza-se como litigância de má-fé, isto porque o pedido vai contra o que está expresso no texto da lei citada. Este é o entendimento da 1ª Turma do TRT-10ª Região que não aceitou o pedido do Distrito Federal em pagar apenas 5% de honorários advocatícios.
O procurador Distrital alegou que a ação era "muito simples" e, portanto, não se justificava o pagamento de 10% de honorário advocatícios, e que 5% seriam o suficiente para a causa. Mas a relatora do processo, Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos entende que o percentual não pode ser alterado, já que o artigo no qual se baseia o pleito, não permite a redução pedida.