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CNMP aprova regras para atividade político-partidária de membros

22/03/2006 19:14 | Executivo

    O Conselho Nacional do Ministério Público definiu as normas para a atividade político-partidária de membros do MP e para o afastamento para o exercício de cargos no Executivo. De acordo com a decisão do Conselho, a proibição do exercício de atividade político-partidária só vale para quem entrou no MP depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a Reforma do Judiciário, de dezembro de 2004. Para quem entrou na carreira antes disso, o exercício da atividade político-partidária é permitido.

    O conselho também definiu as regras para afastamento de membros para exercício de cargos públicos em outros poderes. De acordo com a decisão do CNMP, o afastamento só é possível para os membros que entraram na carreira antes de promulgação da Constituição de 88 e que optaram pelo regime jurídico anterior (para membros do MPU, a possibilidade de opção está no artigo nº 281 da LC 45/93). Quem não fez a opção pelo regime anterior ou quem entrou depois de 1988 não pode exercer qualquer função pública, ainda que esteja em disponibilidade, salvo uma de magistério como prevê o artigo 128 da Constituição. No caso dos membros dos MPs dos estados, vale a mesma regra: membros submetidos ao regime criado pela Constituição de 88 não poderão exercer outro cargo público.

    O CNMP deu prazo de 90 dias para que os membros que não preenchem as condições deixem os cargos públicos que ocupam. O prazo começa a contar a partir da publicação da resolução, o que deve acontecer nos próximos dias. A decisão sobre a questão do exercício de cargos públicos foi tomada ontem, 20 de março. Já a definição de regras para exercício da atividade político-partidária foi discutida em sessões anteriores.

    Os conselheiros também decidiram arquivar o processo que investigava denúncias de possíveis irregularidades no concurso público para servidores do Ministério Público estadual do Ceará. Além disso, o CNMP também deferiu o pedido de afastamento parcial das funções de juiz do conselheiro Ricardo César Mandarino Barreto.


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