O advogado não pode ser impedido, sem justificativa plausível, de retirar da Vara do Trabalho processo de seu cliente. O entendimento é da SDI - Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de Mandado de Segurança de uma advogada que, em nome de seu cliente, recorreu ao TRT contra uma determinação do juiz da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires.
Segundo a advogada, quando soube que a ação trabalhista em que atua tinha sido julgada improcedente, pediu para levar o processo, para que pudesse elaborar recurso contra a decisão. Do funcionário da vara, recebeu, por escrito, a informação de que "os autos não poderiam ser retirados em carga".
Segundo a advogada, a atitude do juiz da vara violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que garante "o direito ao contraditório à ampla defesa e aos recursos a ela inerentes".
Para o juiz Nelson Nazar, relator do mandado no TRT paulista, como a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, não existe "qualquer impedimento a inviabilizar a retirada dos autos em carga, como pretendido pelo reclamante".
O relator acrescentou que a certidão expedida pela secretaria da vara "é desprovida de qualquer fundamento plausível que justificasse eventual prejuízo que a carga dos autos poderia acarretar, caso fosse concretizada".